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quarta-feira, 15 de julho de 2009

PROJETO DE LEI Nº 13/2009 - Estabelece nova regulamentação para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

PROJETO DE LEI Nº 13/2009

Estabelece nova regulamentação para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

A Câmara Municipal de São Thomé das Letras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - O Conselho Municipal de Turismo de São Tomé das Letras (COMTUR), criado pela Lei Municipal no 820/98 e modificado pelas Leis nos 1.037/2004 e 1.053/2005, passa a ser regido pelas disposições contidas na presente lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I - Coordenar, incentivar e promover o turismo em São Tomé das Letras;
II - Estudar e propor à Administração Municipal medidas necessárias para a difusão e amparo ao turismo no município de São Tomé das Letras;
III - Orientar o governo municipal na administração dos pontos turísticos do município;
IV - Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR;
V - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUNDETUR;
VI - Estabelecer limites máximos de financiamento a título oneroso ou a fundo perdido, para aplicação dos recursos do FUNDETUR;
VII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDETUR;
VIII - Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciados pelo plenário do COMTUR.

Art. 3º - O COMTUR será composto de 14 (quatorze) membros, divididos paritariamente entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução enquanto for do interesse de cada órgão ou entidade representada.

Parágrafo único - O exercício do mandato de conselheiro será considerado serviço relevante ao município, não sendo remunerado em nenhuma hipótese.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

I - Representantes do Poder Público:

a) um representante do Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio;
b) um representante do Departamento Municipal de Educação;
c) um representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;
d) um representante do Departamento Municipal de Engenharia;
e) um representante do Departamento Municipal de Saúde;
f) um representante do destacamento local da Polícia Militar;
g) um representante da Câmara de Vereadores;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Comercial;
b) um representante da Associação dos Artesãos;
c) um representante da Associação de Guias e Profissionais de Turismo de São Tomé das Letras;
d) um representante da Sociedade Brasileira de Eubiose;
e) um representante da ONG de Reciclagem "Brilho de Luz";
f) um representante da Coopedra (Cooperativa de Extratores de Pedras);
g) um representante da APAE (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais) de São Tomé das Letras.

§ 1o - Os representantes da Prefeitura Municipal serão escolhidos pelo Prefeito, e os demais serão escolhidos pelas respectivas entidades e órgãos, e indicados pelos mesmos ao Poder Executivo Municipal através de documento escrito.
§ 2o - Para cada membro efetivo deverá ser indicado um membro suplente da mesma entidade ou órgão, o qual substituirá o titular por ocasião de seus afastamentos e ausências, e assumirá o mandato em caso de vacância.

Art. 5º - O COMTUR reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros (8 conselheiros), ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por requerimento de pelo menos 5 (cinco) membros.

§ 1o - Salvo disposição em contário, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes (maioria simples), desde que presente a maioria dos membros do Conselho (8 membros).
§ 2o - Não havendo o quórum necessário, será convocada nova reunião.

Art. 6º - O COMTUR será dirigido por uma diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eleitos entre seus membros na reunião de instalação do mandato.

§ 1o - O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2o - Enquanto não foi constituída uma Secretaria Executiva, os trabalhos burocráticos serão realizados sob a responsabilidade do Secretário do Conselho, com o apoio de servidores da Prefeitura Municipal designados pelo Departamento Municipal de Turismo, Cultura e Proteção do Patrimônio.

Art. 7º - O COMTUR deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da promulgação desta lei, mediante a indicação de novos conselheiros, nos termos do art. 4o desta lei.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais nos 820/98, 1.037/2004 e 1.053/2005.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Thomé das Letras, em 07 de Julho de 2009.


José Roberto da Silva
Prefeito Municipal

APROVADO EM
13/07/2009

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